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No mais recente veredicto do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), uma decisão histórica reconheceu o vínculo empregatício de uma manicure. A profissional, especializada em design de unhas, buscou o reconhecimento com base na falta de autonomia, especialmente no que se refere aos pagamentos, em sua parceria verbal com um salão de beleza.
O caso foi julgado na 17ª Vara de Manaus, resultando em uma decisão favorável à trabalhadora e uma indenização estipulada em R$ 9 mil.
Vínculo Empregatício
Os requisitos da relação de emprego, conforme o artigo 3º da CLT, incluem pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A juíza Sandra Mara Freitas Alves destacou que a trabalhadora não detinha autonomia, estando subordinada juridicamente à empregadora.
A designer de unhas iniciou os trabalhos no salão em setembro de 2019, atuando até julho de 2022. Recebeu como última remuneração o valor de R$ 2 mil. A defesa da manicure alega que, ao cumprir os critérios dos artigos 2° e 3° da CLT, ela tem direito ao reconhecimento do vínculo trabalhista e das devidas verbas contratuais e rescisórias.
No processo, evidenciou-se que os pagamentos eram realizados pelo esposo da dona do salão, que atuava como caixa. As clientes agendavam os serviços com o salão, que repassava as demandas à manicure. Adicionalmente, ficou comprovado que não havia possibilidade do cliente agendar diretamente com a profissional, uma vez que eram clientes do salão.
A situação, portanto, ressalta a importância de clareza nos acordos profissionais para evitar impasses e proteger os interesses de ambas as partes envolvidas.
Ao atuar como profissional autônomo, é vital definir claramente os termos da parceria e garantir independência nas decisões relacionadas ao trabalho. Essa precaução pode prevenir situações desfavoráveis e resguardar os interesses profissionais.
A magistrada sublinhou a falta de sucesso dos responsáveis do salão em refutar as alegações da manicure, pois não apresentaram nenhum contrato escrito que estabelecesse a parceria em vez de uma relação de trabalho. A ausência de contrato contradiz a Lei do Salão Parceiro (Lei nº 12.592/12), que exige contratos por escrito para profissionais de beleza.
Lei nº 12.592/12:
“Artigo 1º – Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador.”
A documentação adequada é crucial em acordos profissionais para evitar mal-entendidos. Recomenda-se a elaboração de contratos detalhados, conforme estipulado pela legislação, para proteção mútua.
Sentença favorável a Manicure
A decisão concluiu que o caso não se qualifica como contrato de parceria, ressaltando que a subordinação jurídica estava configurada com base no princípio da “primazia”. A juíza destacou que as anotações unilaterais da reclamada, sem a assinatura da reclamante, não eram suficientes para afastar os elementos do vínculo empregatício.
Ao enfrentar casos similares, é aconselhável buscar orientação legal e, se necessário, consultar profissionais especializados em direito trabalhista. Entender claramente os termos contratuais pode ser crucial para evitar litígios futuros.
Na decisão, a juíza da 17ª Vara do Trabalho de Manaus setenciou: “Portanto, não há dúvidas quanto à configuração do vínculo empregatício, ante a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”.
Ela reconheceu o vínculo de emprego entre o salão e a designer de unhas durante o período de 28/09/2019 a 08/07/2022 e condenou a empresa a pagar os direitos trabalhistas à manicure.
Conclusão
Se você enfrenta desafios legais similares ou necessita de orientação jurídica especializada, a Venturelli Advocacia está pronta para auxiliar.
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Fonte: TRT-11